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19
janeiro

Relatório (parte) da Auditoria à Arrisca

Escrito por  João Paulo Pereira
Publicado em Geral

Por iniciativa dos vários partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa Regional, foi tornado público o Relatório Final da auditoria realizada pela Inspeção Regional da Saúde aos apoios financeiros concedidos pela Secretaria Regional da Saúde à ARRISCA – Associação Regional de Reabilitação e Integração Sociocultural dos Açores.
Com data de 29 de Fevereiro de 2016, foi realizada pela Inspeção Regional da Saúde uma auditoria aos apoios financeiros concedidos pela Secretaria Regional da Saúde à ARRISCA – Associação Regional de Reabilitação e Integração Sociocultural dos Açores em 2013 e 2014, e cujas conclusões e recomendações constam do respectivo relatório final.
Da análise ao respectivo relatório, e na matéria que tem gerado mais controvérsia, nomeadamente o vencimento que era auferido pela atual Diretora Regional de Prevenção e Combate às Depen-dências, constata-se uma evidente falta de fiscalização por parte das entidades públicas da gestão dos dinheiros públicos.
Transcreve-se, na íntegra, o ponto 5.2 Prestação de serviços à ARRISCA por trabalhador dependente da ARRISCA, constante das págs. 77 e ss.:

 

Prestação de serviços à ARRISCA

231. Da documentação analisada, referente aos acordos celebrados em 2013, constata-se que foram pagos 6.000,00€ referentes a honorários, no valor mensal de 500,00€, emitidos em recibo eletrónico, em nome da Presidente da Direção da ARRISCA e, simultaneamente, trabalhadora (em regime de trabalhador dependente) da associação.
232. Conforme já referido, dos recibos emitidos consta a descrição “coordenação de psicologia”, mas dos quadros apresentados para pagamento consta, para a referida despesa, a menção “supervisão do projeto”.
233. No entanto, a trabalhadora (técnica superior de Psicologia) e Presidente da Direção da ARRISCA auferia já, à data de 31/12/2013, uma retribuição bruta de 3.566,88€, (retribuição base de 2.663,72€ + 104,25€ de diuturnidades + 95,48€ de subsídio de alimentação + 665,93€ de isenção de horário + 37,50 de ónus de execução), com base em contrato individual de trabalho, para execução de funções de coordenadora geral das equipas e funções de consultadoria e supervisão das parcerias estabelecidas pela ARRISCA.
234. Adicionalmente foi celebrado, com a mesma trabalhadora, um contrato de prestação de serviços, para execução de trabalhos acrescidos por coordenação das valências de prevenção e tratamento das dependências, no valor de 500,00€ mensais, apoiados pela Secretaria Regional da Saúde, no âmbito dos acordos celebrados.
235 Assim, relativamente a esta acumulação de funções da Presidente da Direção da ARRISCA, como trabalhadora dependente e como trabalhadora independente da mesma associação, importa referir o seguinte:
a) Desde logo, do artigo 24º dos estatutos da ARRISCA, assim como dos n.os 1 e 2 do artigo 21º B do Estatuto das IPSS, aplicável à associação, constam os seguintes impedimentos:
“Os membros dos corpos sociais não poderão votar em assuntos que diretamente lhe digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.
Os membros dos corpos sociais não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo corpo gerente.”
b) Nessa medida, foi solicitada cópia da deliberação sobre o contrato realizado com a trabalhadora e Presidente da Direção. Não tendo sido possível a sua remessa atempadamente, por razões justificadas, aguarda-se pelo seu envio, em sede de contraditório.
c) Relativamente a esta situação, convém, ainda assim, mencionar que as aludidas previsões estatutária de impedimentos se apresentam com um caráter em tudo semelhante e coincidente com a previsão de impedimentos, escusa e suspeição, presentemente, constantes dos artigos 69º e seguintes do CPA, enquanto garantias de imparcialidade;
d) De resto, a acumulação de funções dirigentes com a prestação de trabalho e, ainda, com a prestação de serviços a uma mesma entidade, não pode – em termos abstratos – deixar, pelo menos, de suscitar dúvidas quanto à imparcialidade, à transparência, à isenção e à própria justiça e proporcionalidade da atuação de quantos se encontrem nessas circunstâncias;
e) Já em termos concretos, sempre se dirá que a identificada situação de acumulação na ARRISCA surpreende, nomeadamente, pelo avultado montante total envolvido (mesmo em face das correspondentes atividades e tarefas desempenhadas e a desempenhar pela trabalhadora em questão), não se devendo olvidar ainda que parte substancial ou a totalidade do mesmo é financiado/pago por recurso a verbas públicas – apenas sujeitas, no caso da parte relativa ao domínio da saúde, aos reduzidos mecanismos de avaliação e controlo constantes do DLR n.º 9/2011/A.
f) Pelo que se considera, pois, de evitar todas as situações de acumulação de funções, nos termos aludidos, devendo, no caso concreto da ARRISCA, pelo menos ser usados especiais cuidado, diligência e razoabilidade na ponderação das contratações de membros dos corpos sociais com a associação, assim como na fundamentação de tais contratações e manifestos benefícios delas resultantes para a ARRISCA.
g) Por outro lado, nos termos do disposto nos artigos 129º a 131º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, os rendimentos pagos pela mesma entidade empregadora a determinado trabalhador que, para esta, acumule trabalho por conta de outrem com actividade independente – como é o caso da ARRISCA e da trabalhadora acima identificada – encontram-se abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem (designadamente, quanto à taxa contributiva aplicável), sob pena da correspondente responsabilidade contraordenacional perante a Segurança Social (cfr. artigo 42º do Código dos Regimes Contributivos).
h) Neste sentido, conclui-se que:
- O contrato de prestação de serviços realizado com a Presidente da Direção da ARRISCA deve ser objeto de deliberação por parte dos órgãos sociais, na qual a interessada está impedida de participar;
- O valor pago a título de prestação de serviços (trabalho independente) deve ser alvo de pagamento de contribuições à Segurança Social, nos mesmos termos dos valores pagos como trabalhadora por conta de outrem, devendo a associação diligenciar, junto das entidades competentes, a respetiva correção e pagamento das quantias em falta.

 

Contraditório da ARRISCA

“Suzete Frias foi admitida como colaboradora da Associação a um de janeiro de dois mil e sete com a categoria de Psicóloga de primeira, nos termos da CCT das IPSS’s, com uma remuneração base de mil cento e cinquenta e nove euros e cinco cêntimos (1.159,05€), com as funções de implementação e coordenação de um Centro de Reabilitação Juvenil e criação das diversas equipas e áreas de intervenção que a Associação actualmente mantém.
Ressalva-se que aquando da assinatura deste primeiro contrato ficou, desde logo, acordado rever e aumentar a sua remuneração na medida em que o crescimento das atividades e respetivo financiamento o possibilitasse, o que veio a ocorrer de forma faseada, tendo sido celebrado, a um de setembro de dois mil e nove, um contrato de prestação de serviços no valor mensal de quinhentos euros (500,00€) pela coordenação das valências implementadas de prevenção e tratamento das dependências, cujo financiamento é assegurado pelo Acordo de Cooperação contratualizado com a Secretaria Regional da Saúde.
Foi realizada, a quatro de janeiro de dois mil e dez, uma Adenda ao Contrato de Trabalho para a actualização da remuneração base cujo valor foi de dois mil seiscentos e sessenta e três euros e setenta e dois cêntimos (2.663,72€) pelas funções que exerce de Coordenadora Geral das equipas do Centro de Atendimento e Acom-panhamento Psicossocial, do Centro de Atividades Ocupacionais e do Centro Comunitário na ARRISCA, bem como outras funções de consultoria e supervisão inerentes às redes de parceria estabelecidas pela ARRISCA, remuneração cujo financiamento é assumido e assegurado proporcionalmente da seguinte forma:
• Financiamento medi-ante Acordo de Cooperação N.º 696 com o IAS/SRSSS no valor ilíquido de 1.692,00€, designadamente: 1.163,72€ de remuneração base; 104,25€ de diuturnidades; 95,60€ de subsídio de alimentação; 290,93€ de isenção de horário, e 37,50€ de ónus de execução;
• Financiamento assegurado por receitas próprias da Associação, por forma a cumprir com o compromisso verbal estabelecido aquando da sua admissão e assinatura do primeiro contrato, e uma vez que além do previsto se verificou um significativo aumento da área de intervenção e de valências e funções desempenhadas, designadamente a prevenção permanente de 24 horas/dia, inclusive aos fins de semana, dias feriados e em período de férias (CAAPS, Centro Comunitário e CAO), conforme expresso na Adenda ao Contrato de Trabalho de quatro de janeiro de dois mil e dez, e, ainda, pelas funções que exerce em conformidade com as alíneas e) e f) da Cláusula II do Protocolo de Cooperação entre a Segurança Social e a ARRISCA, celebrado a 1 de Janeiro de 2007, e que por falta de cabimento orçamental só foi assumido em Janeiro de 2010 a respetiva retribuição salarial, no valor ilíquido de 1.875,00€, designadamente: um acréscimo de 1.500,00€ à remuneração base, e de um acréscimo proporcional de 375,00€ na isenção de horário/prevenção.
• Financiamento assegurado pela Secretaria Regio-nal da Saúde, mediante contrato de prestação de serviços de acordo com exigência deste organismo governamental como for-ma de comprovar a natureza do financiamento em causa, no valor mensal de 500,00€, pela coordenação das valências implementadas de prevenção e tratamento das dependências.
A Direção, nomeadamente Bernardete Lopes, Secretária, Paula Paiva, Tesoureira e Célia Pereira, Segunda Vogal, em conformidade com as exigências mencionadas no artigo 24.º dos estatutos da Associação, entendem por bem clarificar que Suzete Frias, Presidente de Direção, absteve-se de votar aquando da deliberação sobre a proposta de remuneração, em janeiro de 2010, referente ao acréscimo da respetiva retribuição salarial, no valor ilíquido de 1.875,00€. Os mesmos elemento de Direção mais esclarecem e reforçam que Suzete Frias, exerce a título pró-bono e voluntariamente o cargo de Presidente de Direção, não auferindo qualquer compensação financeira pela sua representatividade neste Órgão Social. Mais reafirmam que o seu vencimento, cuja discriminação remuneratória acima se elencou, diz respeito às funções que a mesma desempenha enquanto trabalhadora da Associação.
Atendendo a que os Acordos de Cooperação Financeira entre a Secretaria Regional da Saúde e a ARRISCA correspondem, atualmente, a uma prestação de serviços e não a um Acordo por reembolso (não se justificando a exigência inicial deste organismo governamental) (…) a direção aprovou em reunião de 13 de Janeiro 2016 (Ata em anexo - anexo 7), com os votos de Bernardete Lopes, Secretária, Paula Paiva, Tesoureira e Célia Pereira, Segunda Vogal, e a abstenção de Suzete Frias, Presidente de Direção, que o montante de 500,00 euros referentes aos honorários de coordenação das valências implementadas de prevenção e tratamento das dependências, cujo financiamento é assegurado pela Secretaria Regional da Saúde, a partir do corrente mês de janeiro passem a ser incluídos na sua remuneração, devendo para o efeito realizar-se uma Adenda ao Contrato de Trabalho.”

 

Análise da Inspeção Regional da Saúde ao contraditório

237. De acordo com a justificação apresentada pela Direção da ARRISCA, a atual Presidente da Direção aufere um vencimento de 4.067,00€, o qual é financiado por 3 entidades distintas: 1.692,00€ pela Se-gurança Social, 1.875,00€ por receitas próprias da ARRISCA e 500,00€ pela Saúde.
238. Este vencimento, tal como é referido pela ARRISCA, não remunera o cargo de Presidente de Direção e diz respeito às funções que a mesma desempenha enquanto trabalhadora da Associação.
239. Ora, nesse âmbito, a situação descrita pelos auditores revela-se ainda mais pertinente, na medida em que a regra vigente, nos termos do n.º 1 do artigo 18º do Estatuto das IPSS, é a de que o exercício de cargos gerentes nas IPSS é gratuito, podendo no entanto ser remunerados, desde que os estatutos assim o prevejam e o volume e movimento ou a complexidade da administração exija presença prolongada (cfr. artigo 18º, n.º 2, do mesmo Estatuto).
240. Ainda assim, essa possível remuneração tem um limite máximo estabelecido, agora expressamente, no n.º 3 do mencionado artigo 18º do Estatuto das IPSS: “(…) não podendo, no entanto, a remuneração exceder 4 (quatro) vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) (…)”, ou seja, tendo como limite máximo quatro vezes 419,22€ (25), o que perfaz um montante de 1.676,88€.
241. Desse modo, no caso concreto da ARRISCA, ou o cargo de Presidente da Direção é remunerado, pelas razões acima enunciadas – não podendo, já mesmo nessa situação, ultrapassar o montante máximo legalmente permitido – ou, não o sendo, conforme alegado em sede de contraditório, não se compreende como pode uma IPSS remunerar o exercício de funções técnicas, com dinheiros públicos, no valor de 4.067,00€, muito para além dos valores praticados na Administração Pública (26) ou mesmo no setor privado.
242. É certo que é referido que 1.875,00€ dessa remuneração provém de receitas da ARRISCA. Resta, contudo, aferir qual a fonte dessas receitas, dado que 87% do total das receitas da ARRISCA são provenientes de financiamento público.
243. Neste sentido, as entidades financiadoras – incluindo a SReS –, ao financiarem remunerações de funcionários das IPSS, deverão estar atentas aos montantes totais que os mesmos auferem, por forma a evitar a acumulação, num mesmo trabalhador, de financiamentos de instituições diversas, em montantes que permitiriam, designadamente, a contratação de mais pessoal com a mesma habilitação (cfr. o valor de 4.067,00€ acima indicado, que remunera atualmente apenas 1 psicólogo, poderia ser utilizado para a contratação de 3 psicólogos).
244. No mesmo sentido, reforça-se a necessidade de ser cruzada informação entre as diferentes entidades públicas que financiam a ARRISCA, a fim de evitar ou acautelar a sobreposição de pagamentos para as mesmas situações e perseguir o rasto da correta aplicação de dinheiros públicos.
245. Refira-se, por fim, que essa articulação entre os serviços da Segurança Social, da Vice-Presidência e da Saúde, quanto aos financiamentos públicos efetuados e as respetivas finalidades, pode actualmente ser levada a cabo mediante a realização de uma conferência procedimental de coordenação entre os três serviços envolvidos no financiamento, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 77º e do n.º 1 do artigo 78º do CPA.

 

Conclusão

No âmbito dos acordos celebrados, verificou-se que a Presidente da Direção da ARRISCA e trabalhadora dependente da associação, passou a auferir adicionalmente, através de contrato de prestação de serviços, na qualidade de trabalhadora independente, um valor mensal de 500,00€ (para 12 meses no ano), para coordenação de psicologia/supervisão dos projetos.
A acumulação de funções dirigentes com a prestação de trabalho e, ainda, com a prestação de serviços a uma mesma entidade, suscita (em termos abstratos) dúvidas quanto à imparcialidade, à transparência, à isenção e à própria justiça e proporcionalidade da atuação de quantos se encontrem nessas circunstâncias, assim como surpreende (em termos concretos), nomeadamente, pelo avultado montante total envolvido.
Mais se constatou que a atual Presidente da Direção aufere um vencimento de 4.067,00€, o qual é financiado por 3 entidades distintas: 1.692,00€ pela Segu-rança Social, 1.875,00€ por receitas próprias da ARRISCA e 500,00€ pela Saúde – não estando, conforme referido pela ARRISCA, a ser remunerado o cargo de Presidente de Direção. Contudo, o montante total do referido vencimento é muito superior ao previsto no n.º 1 do artigo 18º do Estatuto das IPSS e, mesmo, do correspondente às remunerações brutas fixadas, na Administração Pública, para a carreira de técnico superior, na área de Psicologia, a não ser que o trabalhador ocupe cargo de direção ou chefia.

 

Recomendação - ARRISCA e SReS/DRS

Relativamente ao contrato de prestação de serviços com a Presidente da Direção da ARRISCA, em acumulação com as suas funções de trabalhadora dependente, recomenda-se que sejam evitadas todas as situações de acumulação de funções, nos termos aludidos, devendo, no caso concreto da ARRISCA, pelo menos ser usados especiais cuidado, diligência e razoabilidade na ponderação das contratações de membros dos corpos sociais com a associação, assim como na fundamentação de tais contratações e manifestos benefícios delas resultantes para a ARRISCA.
Já relativamente ao vencimento auferido pela Presidente da Direção da ARRISCA, mais se recomenda que:
- A ARRISCA pondere a possibilidade de remunerar o cargo de Presidente da Direção – não podendo, nessa situação, ultrapassar o montante máximo referido no n.º 1 do artigo 18º do Estatuto das IPSS (1.676,88€) – ou, caso se mantenha a sua não remuneração, adeque os montantes pagos pelo exercício de funções técnicas, com dinheiros públicos, pelo menos, aos praticados na Administração Pública e mesmo no setor privado. Note-se que a trabalhadora e simultaneamente Presi-dente da Direção aufere através da ARRISCA uma remuneração global de 4.067€ mensais, alegadamente pelo desempenho de funções de técnica superior psicóloga e coordenadora de projetos da instituição.
- A Tutela, bem como as restantes entidades financiadoras, ao financiarem remunerações de funcionários das IPSS, estejam atentas aos montantes totais que os mesmos auferem, por forma a evitar a acumulação, num mesmo trabalhador, de financiamentos de instituições diversas, em montantes que permitiriam, designadamente, a remuneração de mais postos de trabalho com a mesma habilitação.

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