Por considerar que é competência do Governo da República (GR), o Representante da República nos Açores, Pedro Catarino, solicitou ao Executivo Nacional a "eventual fiscalização sucessiva" sobre a legalidade de dois artigos de decreto legislativo regional que alargam o parque marinho do arquipélago.
Uma nota emitida pelo Gabinete do Representante da República (GRR) enviada às redações, informa que, apesar das dúvidas geradas pelo diploma, Pedro Catarino assinou na passada semana, o Decreto Legislativo Regional nº 8/2016, que altera o regime jurídico do Parque Marinho dos Açores, estruturado pelo Decreto Legislativo Regional nº 28/2011/A, de 11 de novembro.
A nota refere ainda, que o decreto agora assinado, “integra no referido Parque Marinho dos Açores duas áreas marítimas protegidas localizadas fora (ou parcialmente fora) da subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa – ou, o mesmo é dizer, para além das 200 milhas (artigos 25º-A e 25º-B)”.
No entanto, segundo a Lei de Bases da Política de Ordenamento e Gestão do Espaço Marítimo Nacional, “os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental além das 200 milhas são elaborados (e aprovados) pelo Governo, ouvidas as regiões autónomas” (nºs. 3 e 4 do artigo 8º da Lei nº 17/2014, de 10 de abril)”, avança fonte do GRR.
Perante esta situação, o Representante da República considera que "a competência para elaborar e aprovar planos de ordenamento e de proteção de áreas marítimas, como as agora integradas pelo decreto em apreço no Parque Marinho dos Açores, pertence ao Governo da República e não aos órgãos de governo próprio da Região”, competência essa “confirmada pelo Decreto-Lei nº 38/2015, de 12 de março, emanado em desenvolvimento da referida Lei de Bases (artigo 12º)”.
“Consequentemente, é convicção do Representante da República que os artigos 25º-A e 25º-B do Decreto Legislativo Regional nº 8/2016 padecem de ilegalidade por violação de uma lei de valor reforçado, como sucede com as leis de bases em geral e com a Lei nº 17/2014 em particular”, lê-se.
Não sendo esta questão jurídica “suscetível de ser analisada pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização preventiva”, o Representante da República entende promover, junto dos órgãos constitucionais competentes, “a eventual fiscalização sucessiva da legalidade dos artigos 25º-A e 25º-B do Decreto Legislativo Regional nº 8/2016”, refere ainda a mesma fonte.