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  • Condições de trabalho transparentes e previsíveis
22
fevereiro

Condições de trabalho transparentes e previsíveis

Escrito por  Sofia Ribeiro
Publicado em Sofia Ribeiro
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O Parlamento Europeu e o Conselho acabaram de chegar a acordo sobre uma proposta de directiva que determina novas obrigações quanto à informação prestada aos trabalhadores aquando da celebração de novos contratos. O objectivo é garantir que, especialmente nas novas e atípicas formas contratuais, os trabalhadores sejam devida e atempadamente informados das suas condições de trabalho, o que lhes garantirá maior previsibilidade no planeamento das suas vidas.
Considero que esta directiva contribuirá para um maior equilíbrio entre a segurança e a flexibilidade requeridas pelo mercado de trabalho, sendo de relevar que, na União Europeia, cerca de vinte e cinco por cento dos novos contratos são considerados atípicas formas de emprego. Já não está em causa apenas o trabalho a tempo parcial, ou a prestação de serviços a recibo verde. As novas formas de organização sócio-familiar e, em especial a evolução da digitalização, trouxeram-nos novas formas de emprego não estruturadas em períodos fixos de trabalho, mas em jornadas sem horário pré-definido, como é o caso da prestação de serviços a pedido de que são exemplo os contratos pela Uber, os trabalhadores domésticos ou a entrega de produtos ao domicílio, que se estima que abranja mais de 3 milhões de pessoas. Requer-se, assim, uma modernização da legislação laboral, protegendo os direitos destes trabalhadores que, estando abrangidos por modelos de trabalho mais flexíveis, devem ter direito a diferenciadas normas que reforcem a sua segurança.
Esta directiva visa, assim, combater os abusos, inclusivé os associados a contextos de formação tais como os estágios, e regular a flexibilidade de novas formas de trabalho, estabelecendo um quadro mínimo de protecção e previsibilidade laboral.
Nestes termos, qualquer pessoa que preste serviços por um período mínimo de três horas por semana, em média, e sob a direcção de outro indivíduo em troca de uma remuneração, tem direito a que lhe sejam apresentadas no primeiro dia de trabalho, por escrito, as suas condições de trabalho, sendo que este prazo pode ser postergado até ao sétimo dia, quando devidamente justificável. Deve, também, ter acesso à descrição das suas funções, da data de início de funções, da duração, da remuneração, e à menção ao que se considera como um dia estandardizado de trabalho ou ao número de horas de referência em determinado período, para aqueles com horários de trabalho mais flexíveis. Isto confere ferramentas para que um trabalhador possa reclamar, por exemplo, o direito ao pagamento de horas extraordinárias ou até mesmo recusar a atribuição de determinadas tarefas.
Destaco, ainda, que com esta directiva se pretenda que o trabalhador não possa ser proibido de prestar trabalho de outra natureza, que se estabeleça que a formação obrigatória deva ser providenciada pela entidade trabalhadora sem encargos, bem como que disponha que a renovação de um contrato não deva expressar-se num novo período probatório.
Sendo este um passo significativo na defesa dos trabalhadores face às novas realidades laborais, espera-se agora que este documento seja aprovado em plenário.

 

www.sofiaribeiro.eu
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